Configura assédio sexual a conduta do trabalhador de objetificação da mulher e exposição dos demais funcionários ao constrangimento, por meio de palavras ofensivas de cunho sexual. A estereotipação do corpo feminino sob a imagem de uma coisa disponível ao prazer sexual desumaniza a mulher e fragiliza a integridade moral do ambiente de trabalho. Constituída a falta grave prevista no art. 482, alínea “b” da CLT, deve ser mantida a dispensa por justa causa. TRT-SC AC. 1ª TURMA PROC. 0000178-28.2023.5.12.0019. REL.: MARIA DE LOURDES LEIRIA. DATA DE ASSINATURA: 26/02/2024.
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