A justa causa trata-se da pena capital aplicada pelo empregador, tendo efeitos significativos na trajetória profissional do apenado. No caso em apreço, evidenciou-se que a aplicação da sanção representou rigor excessivo, tendo sido desrespeitada a gradatividade e proporcionalidade das penas na aplicação da sanção ao atendente de telemarketing, flagrado pela empresa em comportamento inconveniente, quando acionado o modo “mudo” em exíguos minutos, na prestação de serviços em home-office, minutos durante os quais o atendente acreditava não estar sendo monitorado pela ré, utilizando o modo “mudo” para alívio em momentos de estresse, conforme instruído em treinamento. Não se verifica tenha a ré sofrido prejuízos diante da conduta do reclamante, já que é incontroverso que nenhum cliente ouviu os citados momentos, tendo os eventos ocorridos após 1 ano e 6 meses de prestação de serviços, período no qual não se tem notícia de qualquer falta praticada pelo reclamante. Evidencia-se, desse modo, a desvirtuação do princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada relativa à demissão por justa causa, a qual merece ser revertida. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010533-92.2023.5.03.0134 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 20/03/2024; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATORA DESEMBARGADORA JULIANA VIGNOLI CORDEIRO)
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