Por decorrerem de fundamentos diversos e possuírem diferentes finalidades, a incidência de juros sobre multa por ato atentatório à dignidade da justiça não configura bis in idem. A multa é penalidade imposta em razão da conduta da parte que tumultua o processo ao se opor maliciosamente à execução. Os juros, por outro lado, destinam-se à reparação pelos prejuízos causados pela mora no pagamento da multa. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010179-23.2019.5.03.0000 (MS); DISPONIBILIZAÇÃO: 11/03/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1296; ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO; RELATOR DESEMBARGADOR CÉSAR MACHADO)
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