No processo trabalhista, a notificação ocorre, em regra, via postal (art. 841 da CLT) e presume-se recebida 48 horas depois de sua postagem, cabendo à parte interessada comprovar o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo (Súm. 16 do TST), ônus do qual não se desincumbiu a primeira reclamada. Ademais, o art. 795 da CLT é claro ao determinar que a nulidade deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Não o fazendo, opera-se a preclusão, como na hipótese. No contexto, portanto, não se cogita de nulidade da citação, mantendo-se os efeitos da revelia e da confissão ficta da primeira reclamada. Negado provimento ao recurso ordinário da ré. TRT-2-(PROC. 1001339-74.2022.5.02.0373 – ROT – 1ª TURMA – REL. MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – DEJT 8/3/2024)
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